Processo 5002299-58.2024.8.24.0104
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002299-58.2024.8.24.0104/SC APELANTE : ELOI AGENOR MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAIARA VICENTINI (OAB SC042733) ADVOGADO(A) : INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na Vara Única da comarca de Lebon Regis, in verbis : Trata-se de "ação de cobrança de PASEP c/c indenização por danos morais" ajuizada por Eloi Agenor Mendes em face de Banco do Brasil S.A., aduzindo como causa de pedir, que, ao efetuar o saque, observou que o montante resgatado era ínfimo, comparado ao número de anos trabalhados. Ainda, constatou diversos descontos que o autor não reconhece, alegando a má gestão dos valores pela instituição financeira Ré (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-6). O requerido apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 16, 2). Houve réplica (ev. 20) Intimadas para especificação de provas (ev. 23), o réu requereu a produção de prova pericial (ev. 29). O feito foi suspenso (ev. 35). Sobreveio sentença (Evento 50 - 1G), que pronunciou a prescrição da pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de evitar arbitramento aviltante. Irresignado, o autor apelou (Evento 59 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, com termo inicial sendo o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos fatos; e (b) na hipótese, a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo somente conhecida em 2024, quando efetivamente percebeu que supostamente havia erros na administração de sua conta do PASEP. Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 69 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de ação ajuizada por ELOI AGENOR MENDES , pretendendo a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de valor correspondente a supostos desfalques no saldo de sua conta PIS/PASEP. Na sentença, foi declarada a prescrição da pretensão, desfecho em face do qual o autor se insurge. Antecipo, todavia, que não merece retoques a decisão combatida. Ao se debruçar sobre a controvérsia se "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1. º do Decreto n. 20.910/32", bem como a respeito do seu termo inicial, o STJ,…
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