Processo 5002299-66.2024.8.24.0069

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002299-66.2024.8.24.0069
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5002299-66.2024.8.24.0069/SC AUTOR : ADRIANO BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A) : NATIARA PATRICIO DOS SANTOS (OAB SC037756) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Depreende-se dos autos que a parte autora pretende usucapir área ideal de 236,91 m², inserida na área geral de 10.300 m² do imóvel matriculado sob o n. 18.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC, encontrando-se o bem em condomínio. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora exerce a posse sobre a área desde 23/10/2008, quando teria adquirido o bem onerosamente de Deise Vicente Coelho Clarinda e de seu marido à época, Frank de Oliveira Clarinda , mediante contrato de compra e venda. Ainda segundo a inicial, os direitos de posse sobre o imóvel registrado na matrícula n. 18.328 teriam sido adquiridos por Deise Vicente Coelho e Luana Vicente Coelho em razão do falecimento de seu pai, José Íris Coelho, apontado como proprietário registral/sucessão. De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a ação de usucapião tem como escopo a aquisição originária da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e com animus domini , independentemente da anuência ou vínculo jurídico com o proprietário anterior. Trata-se de instituto destinado à regularização da posse de bens, cuja titularidade formal se encontra desvinculada do atual possuidor. Todavia, quando há a existência de um negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral  ou com seus sucessores  — como na hipótese em que a posse decorre de cessão realizada por herdeiro do titular do domínio —, tem-se aquisição derivada, e não originária. Nessas circunstâncias, não há interesse de agir, na modalidade adequação, para o ajuizamento da ação de usucapião, sendo o procedimento inadequado para alcançar a regularização da titularidade do bem, devendo a parte autora regularizar o imóvel na via administrativa ou por outra ação judicial competente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .  RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES.  REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA .  2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA.  AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA. BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA.  INTERESSE  DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .  RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA…

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