Processo 5002299-79.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002299-79.2026.8.24.0139/SC AUTOR : BARBARA CAMILA ORTH ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : PAULO SIDNEI MORAES FILHO ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de restrições à parte ré, consistentes, em síntese, na proibição de aproximação, contato e manifestações públicas, sob o argumento de estar sendo vítima de ameaças, intimidações e perseguições no contexto da relação locatícia. A análise do pedido liminar deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, após detido exame do conjunto probatório apresentado, especialmente das mídias indicadas pela própria parte autora como fundamento central da pretensão urgente, conclui-se pela ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida. Com efeito, a narrativa inicial sustenta a existência de condutas reiteradas de ameaça e intimidação por parte dos requeridos, inclusive com menção a risco à integridade física dos autores. Todavia, tal narrativa não encontra correspondência idônea na prova produzida. Inicialmente, quanto ao áudio indicado (Áudio 4), verifica-se tratar-se de diálogo atinente à negociação e manutenção da relação locatícia, no qual há referência à necessidade de pagamento antecipado do aluguel e à existência de outro possível interessado no imóvel. O conteúdo, embora revele eventual rigidez ou insistência na cobrança, não extrapola o campo da tratativa negocial, não sendo possível extrair dele qualquer conteúdo ameaçador, constrangedor ou apto a caracterizar ilícito civil ou risco concreto aos autores. No que concerne às gravações audiovisuais (vídeos 23, 24, 25, 34 e 35), cuja valoração assume papel central na presente análise, constata-se que o conjunto probatório evidencia cenário substancialmente distinto daquele apresentado na exordial. Os vídeos revelam, de forma bastante clara, a existência de acalorada discussão entre as partes, marcada por troca de acusações, divergências quanto ao valor do aluguel, questionamentos acerca da legalidade dos reajustes e críticas mútuas. Trata-se, portanto, de conflito relacional típico de relações locatícias deterioradas, no qual ambas as partes adotam postura ativa na escalada da controvérsia. Não se identifica, contudo, a partir do exame das mídias, a ocorrência de agressão física, tentativa concreta de agressão, perseguição sistemática ou conduta intimidatória unilateral apta a caracterizar situação de vulnerabilidade dos autores a justificar intervenção judicial imediata. Particularmente relevante é a análise do vídeo 35, apontado como elemento essencial pela própria parte autora para demonstrar a existência de ameaça grave. Nele, após intensa discussão acerca do valor do aluguel e da forma de reajuste, emerge a expressão isolada “não levanta mais”, a qual, em tese, poderia sugerir ameaça de morte. Entretanto, a valoração do conteúdo não pode ser feita de forma fragmentada ou dissociada do contexto comunicacional em que inserido. Observa-se que tal expressão é proferida no calor de discussão recíproca, precedida e seguida de diversas intervenções do próprio autora, que…
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