Processo 5002299-85.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002299-85.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002299-85.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ANA FLAVIA REBONATO ADVOGADO(A) : Grazielly Santos (OAB ES015244) ADVOGADO(A) : VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865) ADVOGADO(A) : André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147) ADVOGADO(A) : RODRIGO CYPRIANO AMORIM (OAB ES031585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA FLAVIA REBONATO  contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente. Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita , uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações . [1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência . Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, conforme documento juntado no  evento 1, PROCADM13 , de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não identifico a probabilidade do direito alegado. Designação da perícia A Lei nº 14.331/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral,  a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. Portanto, defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito. O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. [2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)  a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome…

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