Processo 5002299-87.2025.8.13.0570
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002299-87.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: DURVALINO FERREIRA PEGO RÉU: SILVANO MARTINS DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DURVALINO FERREIRA PEGO em face de SILVANO MARTINS DOS ANJOS. O autor alega ser legítimo possuidor do imóvel urbano identificado como Lote 21, Quadra H, no bairro Monte Alto, nesta cidade, e que o réu teria praticado esbulho há mais de um ano, ocupando o terreno indevidamente. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o lote por ele ocupado é diverso (Lote 26, Quadra H), adquirido legitimamente. Aponta inconsistências nos documentos do autor e nega a posse anterior deste sobre a área em litígio. Em pedido contraposto, requer sua manutenção na posse, indenização por danos morais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requer a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do requerido e prova pericial técnica (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida pugna pela prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova documental e, subsidiariamente, e, subsidiariamente, pela realização de inspeção judicial, além de requerer a intimação do Coordenador da Administração Fazendária Municipal para esclarecimentos sobre o mapeamento do loteamento (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes e Providências Preliminares Verifico que a petição inicial e os atos processuais iniciais identificaram o polo passivo como "Silvano Martins dos Anjos". Contudo, os documentos juntados pelo próprio requerido — procuração (id. XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (id. XXX.XXX.XXX-XX), carta de concessão de benefício previdenciário (id. XXX.XXX.XXX-XX) e Carteira Nacional de Habilitação (id. XXX.XXX.XXX-XX) —, bem como a certidão do Oficial de Justiça que certificou a citação (id. XXX.XXX.XXX-XX), identificam-no como SILVANO MARTINS CARDOSO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Determino, portanto, a retificação do polo passivo para constar o nome correto do requerido, com as devidas anotações no sistema PJe, para todos os fins processuais. O requerido pleiteou, na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e carta de concessão de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), emitida pelo INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Analisando os documentos, verifico que o requerido é aposentado, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, o que, em princípio, revela situação de hipossuficiência compatível com o benefício pleiteado. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso comprovada alteração na situação econômica declarada (art. 100 do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação,…
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