Processo 5002300-03.2026.8.21.0057

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002300-03.2026.8.21.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002300-03.2026.8.21.0057/RS REQUERENTE : ANTONIO FLORIVAL ABREU NERY ADVOGADO(A) : JULIANA SIMIONI NERY (OAB RS138799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a AJG ao requerente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por  ANTONIO FLORIVAL ABREU NERY  em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA / RS. Pleiteia, em sede de tutela e urgência, seja o requerido compelido a fornecer os medicamentos: TEGRETOL CR400 MG, na forma indicada pelo profissional médico no laudo acostado ( evento 1, LAUDO6 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a pretensão dos autos trata do pedido de fornecimento de  medicamentos  NÃO incorporados às listas de dispensação do SUS. Prosseguindo, para concessão de tutela urgente, nos termos do art. 300, do CPC, a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pretendida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu que o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS — Sistema Único de Saúde — e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, o qual é sabidamente precária. Nesse sentido, o entendimento do TJ/RS: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS  NÃO  INCORPORADOS AO SUS. TEMA 1234 DO STF. REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de fornecimento do fármaco  TEGRETOL  CR (CARBAMAZEPINA),  não   incorporado  ao SUS na forma farmacêutica requerida (liberação controlada). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, de modo a determinar o fornecimento judicial de medicamentos  não  incorporados pelo SUS, à luz das diretrizes fixadas no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é admissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para impugnar decisões que concedem ou negam medidas liminares, conforme interpretação do artigo 3º da Lei nº 12.153/09, entendimento consolidado pelas Turmas Recursais. 4. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de…

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