Processo 5002300-28.2026.8.13.0153

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002300-28.2026.8.13.0153
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002300-28.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDO SOARES VIEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante dos cidadãos Fernando Soares Vieira, Elisângela Maria Valadares e Luiz Antônio Valadares, que foram autuados no dia 18/06/2026, às 23h47min, na Delegacia da Polícia Civil de Plantão/Cataguases, dando-os como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11343/06. Manifestação ministerial pela conversão das prisões em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Cumpre ressaltar que não há nos autos nenhum elemento de convicção capaz de alterar, por ora, a classificação feita pela autoridade policial. Além disto, a capitulação do fato é tarefa reservada inicialmente à Autoridade Policial, posteriormente ao Dr. Promotor de Justiça e, por fim, ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, prevalecendo até lá a capitulação dada no inquérito ou na denúncia. I. Da autuada Elisângela Maria Valadares Analisando os autos, vejo que é caso de relaxamento de flagrante com relação à autuada, vez que formalmente imperfeito, não preenchendo satisfatoriamente o previsto nos artigos 302, 304, caput, §§1º, 2º e 3º e 306, todos do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LVII, LXIII e LXIV, da Constituição da República. Inicialmente, cumpre observar que entende-se por flagrante a medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar, e processual, consistente na prisão, seja pela autoridade policial e seus agentes, seja por qualquer do povo, independente de mandado judicial, daquele que é surpreendido cometendo ou pouco tempo depois de ter cometido um crime ou uma contravenção penal. Destarte, para que seja configurado um flagrante é mister que o lapso temporal decorrido do momento da infração até a prisão do agente seja curto e razoável. A doutrina identificada, no artigo 302, do Código de Processo Penal, três espécies de flagrante: o flagrante próprio, descrito nos incisos I e II, o flagrante impróprio, verificado quando da situação do inciso III, e o flagrante presumido, aquele determinado pelo inciso IV do referido artigo. O flagrante próprio, também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro, é aquele em que o agente é surpreendido no exato momento em que está cometendo uma infração penal, ou quando acaba de cometê-la – certo é que quem o prende presenciou o iter criminis. Já no flagrante impróprio, ou irreal, ou quase flagrante, o agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Por fim, no flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nesse caso, não há perseguição, mas encontro do agente portando objetos que levem a crer ser ele o autor da infração. Nota-se que no flagrante próprio o agente é preso cometendo a infração penal ou quando “acaba de cometê-la”. O flagrante impróprio traz a expressão “logo após” o cometimento do ilícito, para configurar a flagrância do agente, e no flagrante presumido, a sua prisão se dá “logo depois” do…

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