Processo 5002300-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002300-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002300-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: CRISTHINE SCHALLENBERGER ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA - ES23830-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA CRISTHINE SCHALLENBERGER interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18166985), em desfavor da DECISÃO (id. 1674836 de origem) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 5003185-31.2016.8.08.0024), proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não conheceu da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela Recorrente. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a nulidade da Decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão quanto aos precedentes obrigatórios do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; (II) a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que se retirou regularmente da sociedade em 25/08/2015 (averbação na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES em 23/10/2015), enquanto o indício de dissolução irregular (Certidão de Oficial de Justiça) operou-se apenas em 04/04/2017; (III) a aplicabilidade do Tema 962, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda o redirecionamento contra sócio que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador ou da dissolução irregular; e (IV) o periculum in mora consubstanciado na iminência de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal. Em Decisão de id. 18270403, restou deferido o pedido de concessão de efeito ativo. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (id. 14929672), manifestando-se pela perda do objeto ante o protocolo de Petição na Instância de origem concordando com a exclusão da Recorrente, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando a regularidade dos atos processuais, identica-se que o presente Agravo de Instrumento representa afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, eis que a Recorrente formalizou a interposição de 02 (dois) Recursos contra o mesmo ato judicial (Decisão de Primeiro Grau), sendo o primitivo Recurso de Embargos de Declaração (id. 89571916 de origem), datado de 29/01/2026, e, antes mesmo que este fosse analisado, interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento (id. 18166985), datado de 10/02/2026. A propósito do tema ora ventilado, nos termos da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.” (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a…

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