Processo 5002300-93.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002300-93.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002300-93.2022.4.03.6324 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A RECORRIDO: LAERTE RIZZATO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de parcial procedência para condená-lo a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O INSS se insurge especificamente contra a forma de atualização dos valores em atraso, alegando que com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais deveriam ser aplicados da seguinte forma: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: - Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91). - Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ). - Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código O INSS informa que, tratando-se apenas de consectários legais e havendo possibilidade de conciliação, desistirá do recurso se a parte autora aceitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme recorrido: taxa Selic desde a citação enquanto vigente a redação original da EC 113/21 e, após a EC 136/25, aplicação do art. 406 do Código Civil. É o relatório. VOTO VOTO - VENCEDOR Adoto o relatório da Juíza Federal Relatora sorteada e, ressaltando a estima e admiração que nutro pela Eminente Relatora, peço vênia para divergir no presente feito. Não assiste razão jurídica ao recorrente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros de mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros de mora pela variação da Selic para os débitos tributários. No referido julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no…

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