Processo 5002301-08.2025.8.24.0067
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002301-08.2025.8.24.0067/SC APELANTE : CELSO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATACHA POHL (OAB RS120991) ADVOGADO(A) : JONAS RIBEIRO (OAB RS122692) DESPACHO/DECISÃO Celso Alves de Oliveira ajuizou, na comarca de São Miguel do Oeste, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente e alegando que, em 7/2/2024, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fraturas incapacitantes e na concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.035.990-2) entre 23/2/2024 e 7/4/2024. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Acostou documentos ( evento 1, CNIS7 a LAUDO13 ). Após o trâmite processual, com a produção da prova pericial ( evento 56, LAUDPERI1 ) e o oferecimento de contestação ( evento 63, CONTES/IMPUG1 ), sobreveio a sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 74, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, com a renovação da prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa e erro fático, porquanto o perito judicial identificou erroneamente a atividade habitual e porque avaliar motorista como agricultor altera os parâmetros ergonômicos e biomecânicos da perícia. No mérito, pretende a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que o reconhecimento de hipoestesia no polegar pelo perito judicial é prova da redução da capacidade laborativa para atividade de motorista e de que a perda de sensibilidade o impede de sentir a pressão no volante ou alavancas e exige maior compensação visual e muscular ( evento 81, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 83 e evento 85). Considerando que, de fato, o perito judicial havia registrado que o autor exercia/exerce a atividade agrícola e que, na data do acidente, atuava como agricultor e objetivando, por segurança, evitar eventual prejuízo ao autor em razão de potencial identificação equivocada da atividade laborativa exercida à data do acidente, determinei a conversão do julgamento em diligência para a complementação da prova pericial e esclarecimento do ponto ( evento 4, DESPADEC1 ). Cumprida a diligência, com oferecimento do laudo complementar ( evento 95, LAUDPERI1 ), o autor impugnou o laudo e postulou o provimento do recurso de apelação para lhe conceder auxílio-acidente ( evento 16, PET1 ), enquanto o INSS deixou transcorrer "em branco" ao prazo para oferecer manifestação (evento 12 e evento 17). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Celso Alves de Oliveira contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 74, SENT1 ). Por primeiro, como dito no decisum de evento 4, DESPADEC1 , não identifico cerceamento de defesa, porque não está evidencia limitação na produção de provas, por uma das partes, no processo, prejudicando-a em…
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