Processo 5002301-09.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002301-09.2026.8.13.0704 AUTOR: ULHIANE PANTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0001-77 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por ULHIANE PANTA DE OLIVEIRA em face de DELTA AIR LINES INC. e TAM LINHAS AÉREAS S.A., pretendendo sua condenação à reparação por danos morais por ela suportados. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que adquiriu das requeridas passagens aéreas para viagem de Boston/EUA com conexão em São Paulo/BRA e destino final em Brasília/BRA. Todavia, o primeiro trecho sofreu um grande atraso em razão de “manutenção não programada”, o que acarretou a perda das conexões e uma chegada ao destino final com mais de 45 horas de atraso, sem que lhe fosse prestada a devida assistência material. A parte ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré DELTA AIR LINES INC. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES. A ré DELTA AIR LINES INC. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o voo foi operado exclusivamente pela corré TAM (LATAM). Ocorre que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré falha na prestação do serviço e a integra na cadeia de consumo, uma vez que o bilhete foi emitido em regime de codeshare (voo compartilhado), conforme se depreende da própria documentação de voo. Ademais, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos causados. A ré, ao participar da venda do bilhete e se beneficiar da operação em codeshare, integra indiscutivelmente essa cadeia. Corroborando com o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIADORA E COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento de voo, ausência de assistência material e atraso de mais de cinco horas para chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço aéreo; (ii) analisar a configuração de dano moral e material causado aos consumidores; e (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré como integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade passiva para…
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