Processo 5002301-59.2024.4.04.7204

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5002301-59.2024.4.04.7204
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002301-59.2024.4.04.7204/SC RECORRIDO : MARLI PIRES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso inominado por ele manejado para fins de admitir a possibilidade de cômputo de período laborado no RPPS, sem exigência de vinculação formal ao RGPS para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o quais reconheceram que  "(...) se a parte autora nunca mais esteve vinculada ao RGPS após a vinculação ao RPPS no período constante na CTC, a concessão de aposentadoria afigura-se manifestamente ilegal, com a violação do referido art. 99 da LBPS".  Postula a uniformização do entendimento de que " o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo (art. 99 da LB), sendo que o retorno do segurado ao RGPS, após o desligamento da atividade em RPPS, é imprescindível para averbação do período e consequente concessão de aposentadoria ".  Admitido o incidente ( evento 60, DESPADEC1 ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ( evento 6, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 49, inciso X, alínea "b", do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n.º 33, de 8 de maio de 2018. O incidente não deve ser conhecido. No caso específico dos autos, a Turma Recursal de origem mantivera o reconhecimento do cômputo de tempo de serviço laborado junto ao RPPS,  partir do entendimento de que não há exigência de que o segurado que de desvinculou de RPPS deva reingressar ao RGPS para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. Confira-se: Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 04/02/2009 a 05/04/2022 (contagem recíproca) e a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente. O recorrente impugna (1) o cômputo do período de 04/02/2009 a 05/04/2022 (contagem recíproca), uma vez que, após a desvinculação do RPPS, a recorrida não se vinculou novamente ao RGPS e (2) a soma dos salários-de-contribuição de atividades do RGPS e de RPPS. Consta da sentença: 1 - Período 04/02/2009 a 05/04/2022 - Município de Criciúma A autora alega que entre  04/02/2009 e 05/04/2022  trabalhou junto ao Município de Criciúma, no cargo de professora, e requer a averbação do intervalo da CTC (04/02/2009 a 05/04/2022), mesmo sem a existência de vínculo ativo com RGPS na DER. Requer, ainda, que  todas as contribuições vertidas de forma simultânea dentro do Período Básico de Cálculo – PBC, sejam somadas, respeitado o teto previdenciário. O INSS…

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