Processo 5002301-64.2019.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-64.2019.4.03.6104 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSWALDO LUIS GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou procedente o pedido formulado por OSWALDO LUIS GONÇALVES, em ação previdenciária, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições nocivas. A sentença recorrida (ID 272523147) reconheceu como especial o período laborado pelo autor de 19/12/1985 a 23/05/2012, junto à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e eletricidade), determinando, por conseguinte, a conversão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (23/05/2012), além do pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 272523150), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) preliminar de suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema correlato no E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), que trata da caracterização da atividade especial por periculosidade; (ii) nulidade ou fragilidade do laudo pericial, especialmente quanto à ausência de metodologia adequada para aferição do ruído e inexistência de comprovação técnica idônea; (iii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade por agentes químicos, diante da ausência de avaliação quantitativa para determinados períodos e da natureza exaustiva dos decretos regulamentares; (iv) necessidade de observância estrita da legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 422); (v) inaplicabilidade automática da avaliação qualitativa para agentes químicos, exigindo-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente; (vi) eventual descaracterização da especialidade em razão da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 272523155), a parte autora, OSWALDO LUIS GONÇALVES, defende a manutenção da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada, por meio de prova pericial técnica, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno), os quais, inclusive, são reconhecidamente prejudiciais à saúde, justificando o enquadramento da atividade como especial. Ressalta, ainda, que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, especialmente em refinaria de petróleo, com exposição contínua a agentes químicos e físicos, sendo inaplicável qualquer tese de neutralização por EPI. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do…
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