Processo 5002301-85.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002301-85.2026.4.04.7205/SC AUTOR : CLAIR BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino de reabertura do processo administrativo e reanálise. 1. A parte autora pretende a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, benefício n. 205.832.785-8. Em 23/04/2025 requereu essa conversão ( evento 1, PROCADM10 ). Foi designada perícia para o dia 11/09/2025 (fl. 101 do evento 1, PROCADM10 ), ocorre que antes mesmo da data agendada, em 04/09/2025, o processo administrativo foi encerrado por não cumprimento de exigência (fl. 108 do evento 1, PROCADM10 ). Ocorre que não houve exigência do INSS e a perícia sequer havia ocorrido. A realização da perícia biopsicossocial (médica e funcional), em tais pleitos, não é uma faculdade da administração, mas sim um dever , para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência imprescindível para a aferição da alegada deficiência do segurado. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça, com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. A perícia perícia biopsicossocial administrativa (médica e funcional) não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares. No caso em análise, a parte autora apresentou início de prova material da alegada deficiência. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória, com a atribuição ao INSS do dever de realização de perícia biopsicossocial (médica e funcional). Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura do processo administrativo e realização de perícia biopsicossocial (médica e funcional) para aferição do grau de deficiência da parte autora desde 10/2010 , mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Registro que o laudo deve conter a aferição completa das funções corporais acometidas, e a medida que elas influenciam nas atividades profissionais e do cotidiano, mediante avaliação de 41 atividades em 07 domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária). Além disso, deve trazer a pontuação total atribuída na perícia . Deverá o agente administrativo realizar a análise homologatória a partir dos documentos apresentados (inclusive judicialmente - seja com a petição inicial, seja após o despacho do juízo para complementação da prova) e das pesquisas nos sistemas e banco de dados da autarquia. Fica ciente o agente administrativo de que a reanálise está limitada ao objeto da ação, sendo vedada a ampliação da análise para períodos não citados acima. Deverá a decisão administrativa detalhar: a) os períodos homologados e reconhecidos; b) os períodos não homologados, fundamentando as razões e juntando eventuais documentos que tenham ensejado o…
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