Processo 5002301-96.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002301-96.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA NASCIMENTO - SP306655-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO contra decisão que rejeitou as alegações da executada referentes à ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos exequendos. A execução fiscal nº 0014882-46.1988.4.03.6182 foi ajuizada pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de Cz$ 2.320.391,32. Em 15/09/2023, a empresa executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos, a consequente extinção da execução fiscal e o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel rural de matrícula nº 4.904 do CRI de Barueri/SP. De acordo com a S. A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, após a formalização da penhora desse imóvel em 22/02/2001, a exequente não deu sequência aos atos necessários para levar o bem a leilão. O juízo de origem rejeitou o pedido. De acordo com a decisão, “não há que se falar, por ora, em consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF, tendo em vista que, até a presente data, não ocorreu fato que pudesse dar início à contagem do prazo prescricional, considerando haver penhora realizada nos autos, pendente de diligência para seu efetivo aperfeiçoamento”. O juízo a quo também destacou que a demora no cumprimento de carta precatória, na redistribuição dos autos da execução e na digitalização do feito é atribuível ao mecanismo da Justiça, e não à exequente. Em suas razões recursais, a executada alega que, ainda que pendente o cumprimento da carta precatória para o registro de penhora, era possível à exequente dar sequência aos atos necessários à expropriação do bem. Assim, não o tendo feito, mister é o reconhecimento da causa de extinção a fulminar os créditos em cobro. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que foi indeferido. A S. A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO interpôs agravo interno contra essa decisão. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. alr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à extinção dos créditos exequendos pela ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso. Confira-se a sua previsão pelo art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1…
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