Processo 5002302-10.2018.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002302-10.2018.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ROGERIO NUNES SEVERO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ROGERIO NUNES SEVERO, cujo teor transcrevo abaixo: Conforme anteriormente ressaltado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184), de relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia, decidindo pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir , tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como que o ajuizamento de processo de execução fiscal dependerá da prévia adoção de medidas extrajudiciais visando a satisfação do crédito tributário. Confira-se a tese fixada pelo Pretório Excelso: “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” De efeito, o referido julgamento em sede de recurso repetitivo possui eficácia vinculante , na forma do art. 927, inc. III, do CPC, devendo ser observada pelo Juízo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma toada, Conselho Nacional de Justiça publicou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547-CNJ, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A referida Resolução, nos arts. 2º e 3º, dispõe que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá da comprovação de providências prévias, in verbis : " Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não…
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