Processo 5002302-13.2025.8.21.0055
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002302-13.2025.8.21.0055/RS RÉU : DIONATHAN PEDROSO PIZANI ADVOGADO(A) : MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993) RÉU : KEVIN WILLIAN SILVA ROLIM PERES ADVOGADO(A) : RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS093606) RÉU : RAIANNY MARCHSE GONCALVES ADVOGADO(A) : Alessandro Marcelo de Sousa (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos requerimentos de revogação da prisão preventiva Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público, em face de DIONATHAN PEDROSO PIZANI , EVA REGINA FONTOURA GARCIA , KEVIN WILLIAN SILVA ROLIM PERES , LUCAS GARCIA DE MELLO , MATHEUS BALDEZ FERREIRA , MICHAEL GARCIA TEIXEIRA DE MELLO , RAIANNY MARCHSE GONCALVES , RIAN GONCALVES ARAUJO e ANDERSON VILELA VIEIRA , pelo cometimento, em tese, dos crimes de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Realizada audiência de instrução, apenas a testemunha Juliana foi ouvida, uma vez que, durante a oitiva da testemunha Thiago, houve uma interrupção que ocasionou na redesignação da solenidade. Ainda, foi concedida à ré Raianny a liberdade provisória mediante cautelares ( evento 400, TERMOAUD1 ). A defesa de Rian Gonçalves Araújo, MATHEUS BALDEZ FERREIRA , ANDERSON VILELA VIEIRA , MICHAEL GARCIA TEIXEIRA DE MELLO e LUCAS GARCIA DE MELLO formulou pedidos de revogação das prisões preventivas ( evento 420, PET1 ). Este Juízo alterou o horário da audiência redesignada para às 16h, por razões de adequação da pauta ( evento 438, DESPADEC1 ). O Ministério Público manifestou-se contrário aos pedidos de revogação das prisões preventivas de Rian Gonçalves Araújo, MATHEUS BALDEZ FERREIRA , ANDERSON VILELA VIEIRA , MICHAEL GARCIA TEIXEIRA DE MELLO e LUCAS GARCIA DE MELLO , requerendo, ainda, o aditamento à denúncia para o único fim de alterar a data descrita na exordial com relação a suposta data de início dos fatos ( evento 462, PROM1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Diante do decurso do tempo e dos requerimentos defensivos, necessária a revisão da necessidade das prisões preventivas outrora decretadas, revelando-se viável a concessão de liberdade provisória aos acusados, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o previsto no artigo 321 do referido diploma processual. Embora o retardamento do feito encontre justificativa em circunstância alheia ao controle jurisdicional, é inegável que o prolongamento indefinido do cárcere provisório em virtude de percalços estruturais da máquina estatal não pode ser suportado exclusivamente pelos réus presos. O decurso de prazo substancial esvazia a contemporaneidade de fatos já relativamente antigos, bem como a urgência que legitimava a medida extrema para a salvaguarda da ordem pública, de modo que a manutenção da constrição preventiva perde sua feição instrumental e passa a caracterizar antecipação de sanção penal. Outro aspecto relevante para a concessão da benesse reside nas condições pessoais dos denunciados, evidenciando-se que a maioria deles ostenta primariedade técnica. Compulsando-se o histórico criminal dos acusados, constata-se que Michael Garcia Teixeira de Mello , Lucas Garcia de Mello , Matheus Baldez Ferreira , Rian Gonçalves Araujo e Kevin Willian Silva Rolim Peres não possuem condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à data do fato que pudessem configurar reincidência. Nesse prisma, a primariedade técnica e a existência de vínculos familiares e residenciais…
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