Processo 5002302-18.2024.8.24.0167
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002302-18.2024.8.24.0167/SC APELANTE : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) APELADO : IGOR BARRETO DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES JOESTING (OAB SC049832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou rescindido contrato de aquisição imobiliária e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, com correção monetária, juros e honorários. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ocorrência de fortuito externo apto a afastar a mora, possibilidade de retenção de valores com base na Lei nº 13.786/2018, e alteração do termo inicial dos juros de mora. Requer a reforma da decisão monocrática para reanálise pelo órgão colegiado e acolhimento das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a alegação de fortuito externo afasta o inadimplemento contratual; (iii) saber se é aplicável a retenção de valores com base na Lei nº 13.786/2018; (iv) saber se é cabível a restituição integral e imediata das parcelas pagas; e (v) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo o magistrado destinatário da prova. A invocação genérica de pandemia, variações econômicas e dificuldades na cadeia de suprimentos não caracteriza fortuito externo, inserindo-se no risco da atividade econômica do fornecedor. Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo vedada a transferência dos riscos ao consumidor. Reconhecido o inadimplemento do fornecedor, impõe-se a resolução contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme orientação consolidada. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica às hipóteses de resolução por culpa do fornecedor, sendo inaplicável a retenção de valores. A restituição deve ocorrer de forma integral, inclusive quanto à comissão de corretagem, com retorno ao status quo ante. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação com termo certo e inadimplemento configurado. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já analisados, sem demonstração de erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à…
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