Processo 5002302-67.2026.8.21.0058

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002302-67.2026.8.21.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002302-67.2026.8.21.0058/RS REQUERENTE : ISMAEL FRIGO ADVOGADO(A) : LETICIA VENDRAMIN DA SILVA (OAB RS121941) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer  para Institucionalização de Idoso em Lar de Longa Permanência e fornecimento de oxigênio para uso domiciliar, ajuizada por Ismael Frigo em favor de seu genitor Juvelino Frigo , 69 anos, em face do Município de Nova Prata/RS e do Estado do Rio Grande do Sul , com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Em breve síntese, relata o requerente que seu pai, Juvelino Frigo , 69 anos, é portador de disfagia (CID R13) e apresenta diagnóstico prévio de acidente vascular cerebral (CID I64). Refere que o idoso residia sozinho em cômodo improvisado em garagem, em condições precárias, necessitando de cuidados em tempo integral, fazendo uso de fraldas, com quadro de astenia severa, oxigenioterapia contínua e alimentação por sonda nasoenteral. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência. Juntou documentos. Pugnou pela Assistência Judicial Gratuita. Determinada a oitiva do CRAS municipal antes da apreciação da liminar ( evento 3, DESPAOFC1 ), o CREAS de Nova Prata respondeu por ofício ( evento 12, OFIC2 ), informando que o idoso não se encontra referenciado em seu serviço, que é acompanhado pela área da Saúde do Município em razão das múltiplas comorbidades, que o idoso não possui rede de apoio familiar local e que, após a alta hospitalar anterior, foi encaminhado à ILPI por ausência de condições de cuidado no domicílio.  Determinada a realização de Estudo Social por assistente social nomeada, que aceitou o encargo ( evento 22, PET1 ). Em petição urgente a parte autora requereu a antecipação do estudo social diante do agravamento do quadro, juntando ainda declaração de nova hospitalização e registro fotográfico do autor oferecendo seu celular à venda para custear as despesas   ( evento 23, PET1 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justição Gratuita Defiro  o benefício da gratuidade de justiça ao requerente Ismael Frigo , nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Tutela de Urgência A teor do que disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que seja concedida tutela provisória de urgência, vê-se, pois, que é necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. No caso concreto, o requerimento está devidamente fundamentado e a necessidade da internação em instituição de longa permanência, em caráter permanente, se apreende do relatório e laudos médicos juntados. A fundamentação trazida é…

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