Processo 5002302-93.2025.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002302-93.2025.8.24.0066/SC AUTOR : VOLMIR JOAO HERTZ ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VOLMIR JOAO HERTZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.665.154-3 / DER 3/10/2024), mediante o reconhecimento de atividade urbana laborada em condições especiais de 01/02/1995 a 31/01/1997, 02/03/1998 a 31/10/2002 e de 01/03/2003 a 28/10/2004, junto a empresa Industria de Madeiras Danadel Ltda, nas funções de “servente e marceneiro”, 01/02/2005 a 30/06/2006, 02/04/2007 a 13/11/2009, 02/08/2010 a 27/02/2019 e de 11/12/2019 a 01/10/2022, junto a empresa Tescal Industria de Móveis Ltda, laborado na função de “marceneiro”, e de 04/04/2023 até a DER, junto a empresa Finito Planejamentos Ltda, na função de “marceneiro”, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requer a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1124/STJ, diante do "formulário de atividade especial (PPP) não apresentado no processo administrativo. Definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo". Aduz que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente e suscita o "ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de mérito". Requer o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ainda, invoca a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros moratórios, pois a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Prejudicialmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois defende que não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período, tampouco a parte autora preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de transição e se faz necessário o afastamento das atividades consideradas especiais. Discorreu detalhadamente sobre a metodologia e limites de tolerância para ruído, calor e vibração, destacando a ausência de previsão legal para vibração em certos períodos e a necessidade de fonte artificial para calor. Quanto à reafirmação da DER, caso seja aplicado o Tema 995/STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data…
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