Processo 5002302-96.2024.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002302-96.2024.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : PAULO DOS SANTOS BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a anulação da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1986 a 26/07/1988 e 08/08/1988 a 30/10/1991; (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.363.259-6. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa, por falta de prova testemunhal e pericial, é rejeitada, pois a documentação técnica (PPP e laudos) é, em regra, suficiente para comprovar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção de outras provas se o PPP estiver formalmente regular, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107). 4. O período de 01/06/1986 a 26/07/1988, laborado como Auxiliar de Fábrica, é reconhecido como especial. A empresa está inativa, e a especialidade foi comprovada por laudo pericial produzido na mesma empresa e para o mesmo cargo/função (prova emprestada), que indicou exposição a ruídos superiores a 85 dB(A). A exposição a ruído, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade, conforme Tema 555 do STF. 5. O período de 08/08/1988 a 30/10/1991 é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos (todo o período) e ruído (08/08/1988 a 30/07/1989). A empresa está inativa. Embora o PPP refira apenas ruído inferior ao limite, o PPRA e LTCAT indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A), névoa de óleo mineral, "varredura de solventes" e n-hexano no setor de Envasamento. Em caso de divergência entre PPP e laudo, a dúvida é interpretada pro segurado . A exposição a hidrocarbonetos, muitos deles cancerígenos, permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente de EPI/EPC, conforme Tema 534 do STJ e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Para ruído, os limites são 80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694 do STJ), e a metodologia de medição deve seguir o NEN ou pico de ruído (Tema 1083 do STJ). 6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019 (13/11/2019), resguardado o direito adquirido, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ. Os períodos reconhecidos (01/06/1986 a 26/07/1988, 08/08/1988 a 30/10/1991 e 04/12/2014 a 31/12/2017) serão convertidos pelo fator 1,4. 7. Com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza 37 anos, 4 meses e 25 dias de contribuição até a DER (11/07/2015), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação é inferior a 95. Houve correção de ofício do erro material no número do benefício (NB…
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