Processo 5002302-98.2025.4.03.6343

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002302-98.2025.4.03.6343
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002302-98.2025.4.03.6343 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: JOSEFA BARBOZA DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSEFA BARBOZA DE PAULA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de averbação do tempo especial de 04/09/1996 a 30/10/2000 e julgou parcialmente procedente os demais pedidos para determinar a averbação da natureza especial dos períodos de trabalho de 01/11/2000 a 31/03/2004 e de 01/01/2004 a 08/04/2015. A parte autora pleiteia o reconhecimento do período rural de 08/08/1985 a 30/05/1991 e a concessão do benefício de aposentadoria. O INSS não recorreu. É o relatório. VOTO A sentença decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento do período rural, objeto do recurso, nos seguintes termos: “(...) No caso, a parte Autora alega que nos períodos de 08/08/1985 a 30/05/1991 laborou em regime de economia familiar com a família, desempenhando atividades típicas a lavoura e agricultura para sustento próprio. A autora é nascida em 08/08/1975. Do processo administrativo constou o seguinte motivo para deixar de reconhecer o tempo rural (id 426042568 - pág. 117): “5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE PARCERIA, UMA VEZ QUE SINALIZOU QUE ERA CONTRATO DE PARCERIA, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro).”. Foram apresentados os seguintes documentos: - Processo administrativo (id 429826417): Id 429826417 – Autodeclaração do segurado especial – rural; consta que durante 08/08/1985 a 30/05/1991 a autora laborou em regime de economia familiar no Sítio Lages, localizado em Aguiar/PB, sendo proprietário o sr. Manoel Batista Guedes; a autora laborava junto com Maximiano Cícero (pai) e Filomena Barbosa de Souza (mãe); explorando na atividade rural a plantação de feijão milho e algodão para subsistência e venda (p. 32/34). Id 429826417 – Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguiar/PB em nome do pai da autora, no verso consta os anos: 1983, 1984 e 1985 (p.35/36). Id 429826417 – Carteira de identidade de beneficiário emitida pelo INAMPS em nome do pai da autora, consta como profissão: trabalhador rural (p.38/39). Id 429826417 – Certidão e histórico escolar emitidos pela secretaria da educação constando que estava matriculada no ano de 1989, na 5ª série do E.F na EEEF Bernardino Bento (documento emitido em 12/05/2025) (p. 40/41). Id 429826417 – Termo de responsabilidade elaborado pelo pai da autora em nome de Maria José, o pai da autora declara ser residente do Sítio Lages, documento datado em 10/01/1979 em Aguiar/SP (p. 42). Id 429826417 – Ficha individual do aluno expedido em Aguiar/PB em nome da autora, consta…

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