Processo 5002303-06.2024.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002303-06.2024.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002303-06.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NILDA VIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NILDA VIANA DA SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial- síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada especial (trabalhadora rural) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser portadora de lombociatalgia (CID M54.4/M54.5) e diabetes tipo II, patologias que a incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual. Afirma que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (benefício nº 647.561.397-9), mas que este foi cessado em 05/06/2024 sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX), apesar da persistência de seu quadro incapacitante. Menciona que a comunicação da cessação ocorreu em 10/06/2024, de forma retroativa, o que a impediu de solicitar a prorrogação do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Foi pleiteada a implantação imediata do benefício em sede de sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, a contar da data da cessação do benefício anterior (05/06/2024). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Foi determinada a citação do réu e a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início na data da perícia (04/11/2024). Em caráter de contestação, no mérito, defendeu genericamente a ausência dos requisitos legais para o benefício pleiteado na inicial. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora apresentou contraproposta, discordando da data de início do benefício e requerendo sua fixação no dia seguinte à cessação do benefício anterior, com o pagamento das parcelas em atraso. Diante da recusa do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos a) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência; b) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de um dos benefícios pleiteados e sua data de início. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários…

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