Processo 5002303-11.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002303-11.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002303-11.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : FERNANDA RABELO RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 721.203.113-6, por ausência do requisito de deficiência de longo prazo. Requer a parte autora: 1) concessão e implantação do BPC/LOAS com DIB fixada na DER em 30/04/2025 (NB 721.203.113-6), com pagamento das parcelas vencidas desde 18/04/2024; 2) subsidiariamente, anulação da sentença e realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em Reumatologia e/ou Psiquiatria, e/ou avaliação social complementar. A recorrente sustenta que o laudo pericial é tecnicamente inadequado porque o perito designado é nefrologista, sem especialização em Reumatologia, Ortopedia/Neurologia ou Psiquiatria, áreas diretamente relacionadas às patologias centrais que fundamentam o pedido. Aponta que o perito utilizou critérios diagnósticos superados para avaliação de condição reumatológica, o que compromete a credibilidade científica de toda a avaliação. Por isso, requer subsidiariamente a realização de nova perícia por especialista nas áreas pertinentes. No mérito, a recorrente afirma que o laudo é internamente contraditório: ao mesmo tempo em que reconhece a existência de deficiência leve (pelo IFBr-A) e confirma que as condições são crônicas e sem perspectiva de cura, conclui pela ausência de impedimento de longo prazo. Sustenta que doenças incuráveis e crônicas, existentes há mais de cinco anos, satisfazem por definição o requisito legal de impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos exigido pela LOAS). A recorrente argumenta ainda que a avaliação pericial foi puramente biomédica e ignorou os determinantes biopsicossociais, como baixa escolaridade, ausência de histórico laboral formal, impossibilidade financeira de realizar tratamento fisioterápico indicado pelo próprio perito, sobreposição de múltiplas condições crônicas envolvendo patologias reumatológicas, ortopédicas, psiquiátricas e renais, além de gestação registrada nos autos, que elevaria os riscos associados à condição renal e ao uso dos medicamentos em curso. Sustenta que tais fatores, em interação com as barreiras individuais e sociais, obstruem a participação plena da recorrente na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Por fim, a recorrente aponta que os documentos médicos juntados aos autos — laudos de fisioterapia, laudos de outros médicos e exames de imagem — corroboram quadro de cronicidade e limitação funcional não devidamente considerado pelo perito, e que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a superar a conclusão pericial quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência na ausência do requisito de deficiência de longo prazo, acolhendo as conclusões do laudo pericial,…

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