Processo 5002303-15.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002303-15.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002303-15.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA LEITE em face de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "b) A concessão da tutela antecipada de urgência, para autorizar a parte Impetrante a levantar a INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível em suas contas vinculadas, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à decisão; c) Que seja dada FORÇA DE ALVARÁ à decisão, diante das dificuldades historicamente impostas pelos gerentes das agências da Impetrada para o cumprimento de ordens judiciais de liberação de saldo de FGTS;" Em síntese, a impetrante afirma que sua filha está acometida de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Nível 2 de Suporte (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02), necessitando dos recursos do FGTS para seu tratamento. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego. A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo auxiliando a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, que é fazer uma poupança para o trabalhador - e ainda utilizar o fundo dessa poupança para financiamento de saneamento e habitação - somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, relaciona inúmeras possibilidades de saque do FGTS, entre elas ser o trabalhador ou seu dependente portador de diversas doenças. Confira-se: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. Na interpretação desse dispositivo legal sobreleva lembrar que "O FGTS constitui-se em…

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