Processo 5002303-70.2026.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002303-70.2026.4.04.7103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030955-09.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : IRINEU HIROSHI YOKOO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : JOAO GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MARCILIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MARIA GORETTI DE CARVALHO PINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : MARIA ZELIA DE SOUZA PAES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública . Cabível a tramitação prioritária do feito em razão da idade da parte exequente. Anote-se. 2. Conforme inicial, verifica-se a existência de litisconsórcio ativo facultativo em número de 10 integrantes, o que torna o cumprimento de sentença incompatível com os princípios orientadores do processo civil, notadamente o princípio da celeridade, podendo, assim, comprometer a rápida solução da causa, inclusive considerando a situação de cada um dos exequentes e a possibilidade de intercorrências processuais no curso dos atos a serem praticados. Assinalo que o artigo 11 da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4ª Região, determina que seja evitada a formação de litisconsórcio facultativo nos feitos processados na forma eletrônica. Todavia, em se tratando de execução de ação coletiva, e atento ao entendimento do TRF4, determino o processamento do feito com polo ativo de no máximo 05 integrantes, o qual não traz qualquer prejuízo aos exequentes. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas do TRF4: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO EM CINCO EXEQUENTES. CABIMENTO. 1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. O presente cumprimento de sentença é derivado do desmembramento do cumprimento de sentença coletivo nª 5012335- 22.2021.4.04.7100/RS, ajuizado pelo SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, onde foi proferida decisão determinando o fracionamento da execução, respeitando-se o limite de cinco exequentes por ação. 3. A limitação de formação de  litisconsórcio  com até 5 exequentes mostra-se razoável, conforme já vem entendendo esta Terceira Turma. ( PROCESSO  5026356-26.2022.4.04.0000/TRF4 . AG - Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma. DATA DO JULGAMENTO 12/07/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO 14/07/2022. RELATORA MARGA INGE BARTH TESSLER)   "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. ART. 11. RESOLUÇÃO Nº 17/2010. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1142 STF. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. 1. O Código de Processo Civil autoriza a…

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