Processo 5002303-71.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002303-71.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002303-71.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : RAPIDO MACAENSE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RÁPIDO MACAENSE LTDA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - RIO DE JANEIRO, no qual pleiteia seja declarada a nulidade da CDA nº 10060025182649, referente a débito apurado no processo administrativo nº 50500.312580/2023-17.   Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito referente à CDA acima descrita e a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Para tanto, relata ter sido surpreendida com apontamento junto ao CADIN federal, incluído pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), decorrente de débito relativo à Taxa de Fiscalização de 2019. Sustenta que o processo administrativo, no qual a dívida foi apurada, apresenta nulidades, posto que não houve a notificação pessoal da impetrante, mas apenas por edital, impedindo a apresentação de defesa válida. Aduz que, por não ter ocorrido sua citação válida, decorreu tempo suficiente para concretização da decadência do direito de constituir o crédito tributário. Sustenta, ainda, que a taxa cobrada seria indevida, por ausência de retributividade e ocorrência de bis in idem . Argumenta que existe sentença proferida nos autos do processo n 0020856-43.2016.4.01.3400, reconhecendo a nulidade da Resolução nº 4.936/2015.  Afirma ter realziado o depósito judicial do crédito tributário.  Atribui à causa o valor de R$ 3.565,58. A certidão do evento 3 indica a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5000369-78.2026.4.02.5116 e 5002299-34.2026.4.02.5116. Custas judiciais recolhidas, conforme atesta certidão do evento 14. É o relatório. Decido.  - Da possibilidade de prevenção O objeto dos processos 5000369-78.2026.4.02.5116 e 5002299-34.2026.4.02.5116 são diversos do presente feito, razão pela qual afasto a possibilidade de prevenção apontada. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. A impetrante questiona a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa do débito nele apurada. Analisando o referido PA, juntado no evento 1.8, é possível observar que diz respeito ao não pagamento de taxa de fiscalização de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, referente ao ano apuração 2018. Foi enviada correspondência à impetrante para o seguinte endereço: Avenida Domingos de Moraes, 600, Lote Faz Santa Terezinha, Galpão 1, Ajuda, Macaé/RJ, o qual não foi entregue pelos Correios, sendo devolvida ao remetente (evento 1.8, fls. 2). Trata-se do mesmo endereço indicado pela demandante em sua exordial. Desta feita, houve sua notificação por edital (evento 1.8, fls. 3/10). Registre-se que a Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo federal, possibilita a notificação por edital, nos termos do artigo 26, §4º.  Ademais, cabe ressaltar que a dívida questionada, inscrita em CDA, goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a qual somente pode ser ilidida com prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada. Por fim, cabe destacar que o…

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