Processo 5002303-79.2021.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002303-79.2021.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002303-79.2021.4.03.6325 AUTOR: CELIA INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Célia Inácio almeja a emissão de provimento jurisdicional que obrigue a Caixa Econômica Federal à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha, Casa Minha Vida”. A causa de pedir consiste na alegação de que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão de sua atuação como gestora e executora de fundo público instituído por lei para a implementação de política habitacional voltada à população de baixíssima renda, abrangendo a seleção de projetos, escolha da construtora e fiscalização da execução das obras. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (“Programa De Olho na Qualidade”). No mérito, sustentou a superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou a pretensão exordial. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, a qual revelou que os elementos estruturantes que compõem o imóvel residencial não possuem os vícios construtivos noticiados pela parte autora. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia voltado para a população de baixíssima renda (e não apenas como mero agente financiador da operação de crédito), por exercer em tal circunstância as funções de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições relacionadas à contratação, acompanhamento e fiscalização da construção…

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