Processo 5002303-84.2024.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002303-84.2024.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Práticas Abusivas] AUTOR: EULILA VALDA DE MELO CAMPOS RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e danos morais movida pela parte autora contra o Banco do Brasil S.A. Narrou que trabalhou como funcionária pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – pela qual possuía conta individual vinculada ao referido programa, vindo a se aposentar após décadas de serviço público. Sustenta que, na transição do ano de 1988 para 1989, não foram preservados os saldos existentes em sua conta vinculada ao programa, em afronta ao disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal, o que ocasionou prejuízo ao seu patrimônio. Aduz que o requerido, na qualidade de instituição responsável pela administração das contas do PASEP, não apenas deixou de conservar o saldo então acumulado em sua conta, como também deixou de computar o saldo acumulado no ano de 1989. Por tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor existente na conta a título de indenização por danos materiais, e danos morais a serem fixados, acrescidos das devidas atualizações monetárias e encargos legais. O requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a pretensão da prescrição autoral, tomando-se por termo inicial a data em que a parte requerente tomou conhecimento do saldo contido em sua conta. A parte requerente impugnou a contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas pugnou pela produção de prova pericial. É relatório do necessário. Decido. Não há irregularidades a serem sanadas ou outras matérias preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se em condições imediatas de julgamento, vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador, sobretudo considerando a alteração jurisprudencial, posterior à decisão de saneamento, consistente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879). Outrossim, diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória para os juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil), a produção da prova pericial requerida pelas partes revela-se desnecessária no caso concreto. Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos de produção de prova pericial e, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O cerne da presente ação consiste verificar a ocorrência prescrição da pretensão autoral quanto à reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fim de…
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