Processo 5002303-85.2026.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002303-85.2026.8.24.0020/SC APELANTE : MARLENE ELIAS ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE ELIAS ANTUNES contra sentença prolatada na denominada "ação de indenização por danos morais cumulada com pedido declaratório", ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., nos termos a seguir: Ante o exposto , na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela do ev. 11, determinando a baixa da inscrição até a notificação da parte autora para pagamento; b) CONDENAR o requerido a arcar com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da presente data [arbitramento]; A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024]. Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC]. c) REJEITAR o pleito de declaração de inexistência do débito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios (50% ao Réu e 50% à Autora), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à Requerente, por força da gratuidade judiciária (ev. 11). ( Evento 33, SENT1) Em suas razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1), a apelante sustenta que a sentença merece reforma para majorar a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixada em R$ 5.000,00, por entender que o valor é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do caráter compensatório e pedagógico da condenação, invocando precedentes do TJSC que arbitram indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 em casos semelhantes. Defende, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a pretensão principal (reconhecimento da ilicitude da negativação e condenação por danos morais) foi integralmente acolhida, sendo a manutenção do débito questão acessória, de modo que deve ser aplicada a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e honorários recursais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 46), sustentando preliminarmente a prescrição dos descontos anteriores ao quinquênio, a decadência por vício aparente e a irregularidade da procuração. É o relato do essencial. O recurso comparta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita, preliminarmente, a irregularidade da…
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