Processo 5002304-02.2025.8.13.0347

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002304-02.2025.8.13.0347
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5002304-02.2025.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: IZAC DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de IZAC DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). De acordo com a peça acusatória, no dia 3 de novembro de 2025, por volta das 20h45min, na Rua Esaú Bonfim, nº 1.497, bairro Nossa Senhora Aparecida, no município de Jacinto, Estado de Minas Gerais, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, transportou, trouxe consigo e manteve em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, consistentes em 1 papelote de cocaína, 1 bucha de maconha e 15 pedras de crack. A prisão em flagrante delito do acusado foi efetivada em 3 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O boletim de ocorrência foi formalizado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o auto de apreensão foi devidamente encartado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi notificado para os termos da acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o defensor constituído apresentou nova manifestação escrita, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou a ausência de indícios de mercancia, pugnando pela desclassificação da conduta para consumo próprio (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, mantendo-se a segregação preventiva do acusado e designando-se a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas de acusação Leandro Matos Silva e Patrick Argolo Araújo, ambos policiais militares, além das testemunhas de defesa Gilvan Rodrigues Vieira e Manoel Messias Dias dos Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu Izac de Almeida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos pelas provas documentais e testemunhais colhidas, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentou pela insuficiência de provas seguras de traficância, asseverando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal. Requereu a desclassificação do delito para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do privilégio contido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. DAS PRELIMINARES. A defesa técnica do acusado arguiu a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não atendeu aos requisitos do artigo…

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