Processo 5002304-61.2025.4.03.6119

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002304-61.2025.4.03.6119
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002304-61.2025.4.03.6119 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO LOPES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS LOPES DA SILVA - SP421032 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos, em que o autor pretende o reconhecimento de período de trabalho não considerado pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/173.314.890-3, DER: 18/05/2015). Decisão do MD. Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos declinou da competência para este Juizado Especial Federal (id. 371685775). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 426317768). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Do requerimento de provas Em sua petição, o autor requer expedição de ofício ao ex-empregador, oitiva de testemunha e realização de perícia técnica no local de trabalho. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor, cabendo ao demandante a solicitação direta dos documentos de seu interesse e, caso haja recusa injustificada da empresa, de ex-sócios ou de órgãos públicos, contrastá-la em juízo em demanda específica, a ser ajuizada em face do terceiro recalcitrante, e não do INSS (repise-se que tal questão desborda dos limites objetivos da demanda ajuizada em face do INSS, que visa à obtenção ou revisão de benefício previdenciário). De outro lado, também se constata a…

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