Processo 5002304-78.2021.8.21.0101

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002304-78.2021.8.21.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002304-78.2021.8.21.0101/RS EXEQUENTE : LAGHETTO HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A) : QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771) ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) ADVOGADO(A) : LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 22/06/2021, por LAGHETTO HOTEIS LTDA em face de JCF OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. A parte executada foi citada em 02/10/2023 (Ev.  43.1 ). Em 25/07/2024, houve a primeira tentativa de penhora de valores em face da parte executada, que retornou com resultado negativo (Ev. 52). Houve ciência inequívoca da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores em nome do executado em 16/09/2024, conforme Ev.  57.1 . A partir de então, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, previsto no art. 921, § 1º, do CPC 1 . Isso porque, conforme § 4º do referido artigo, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Cumpre esclarecer que, a partir da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em 26/08/2021, nos termos do seu art. 58, inciso V, houve uma mudança significativa acerca da prescrição intercorrente, uma vez que o seu termo inicial passou a ser vinculado à efetividade da execução e não mais à inércia do credor. Assim, considerando a irretroatividade da referida lei, de acordo com o art. 14 do CPC 2 , a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a perspectiva da inércia do credor em relação aos atos praticados até agosto de 2021, e, após isso, conforme o critério da efetividade da execução. É esse o entendimento do STJ e do TJRS, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.  INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.  Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência.  Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos…

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