Processo 5002304-92.2025.8.21.0148

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002304-92.2025.8.21.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002304-92.2025.8.21.0148/RS AUTOR : NEIVOR CELSO ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Reconsideração a multa aplicada ao autor Aplicada a multa ao autor em razão do não comparecimento à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC ( evento 31, TERMOAUD1 ), a procuradora do autor, em sede de pedido de reconsideração ( evento 44, PET1 ), alegou que empreendeu diversas tentativas de contato com o cliente nos dias que antecederam a solenidade, sem lograr êxito em localizá-lo, razão pela qual não possuía informações acerca dos motivos específicos que impediram seu comparecimento à audiência virtual, tampouco recebeu qualquer retorno que possibilitasse o adequado acompanhamento do ato conciliatório. Tal versão, contudo, revela-se contraditória com o quanto anteriormente afirmado pela própria patrona em sede de réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ), oportunidade em que apresentou justificativa detalhada para a ausência do autor, atribuindo-a expressamente à condição de pessoa idosa e às alegadas limitações no uso de tecnologia e de meios digitais, o que pressupõe, necessariamente, que havia ciência das razões do não comparecimento, em evidente contradição com a posterior alegação de ausência de contato com o demandante. Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado documentos hábeis a justificar o não comparecimento à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC, e verificada, ainda, a contradição entre as versões apresentadas pela procuradora, atribuiu a ausência à condição de pessoa idosa e às alegadas limitações tecnológicas do autor, ao passo que, em sede de pedido de reconsideração, afirmou desconhecer as razões do não comparecimento em razão da ausência de contato com o demandante, mantenho a decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora em relação a aplicação de multa.   Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira. Não merece amparo a insurgência da ré, isso porque não demonstrou que a autora tem condições de satisfazer as custas e despesas do processo, modificando o entendimento antes exarado por este Juízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época do saque, e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (iii)  impugnação  à  concessão  da  gratuidade  de  justiça ; (iv) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (v) possibilidade de conversão do contrato…

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