Processo 5002304-92.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002304-92.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002304-92.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE : DAIANE ROBERTA ROSSI FACCHIN ADVOGADO(A) : FABIANE CAROLINE ROSSI (OAB RS133941) ADVOGADO(A) : CLAUDIA OHANA DE CARVALHO (OAB RS128411) REQUERIDO : RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A ADVOGADO(A) : ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB SP391383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por DAIANE ROBERTA ROSSI FACCHIN em face do MUNICÍPIO DE TORRES , do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS e de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A , na qual se discute, em síntese, a regularidade do Auto de Infração de Trânsito n.º TE00008574, lavrado por estacionamento em desacordo com a regulamentação do estacionamento rotativo tarifado no Município de Torres. A parte autora sustenta que não recebeu notificação válida de irregularidade que lhe possibilitasse a regularização mediante pagamento da tarifa de pós-utilização, no prazo previsto na legislação municipal, antes da conversão da irregularidade em auto de infração. Esclarece, ainda, que o ticket adquirido das 14h20 às 15h20 se referiria a uma primeira parada, distinta daquela que teria originado a autuação, afirmando que a controvérsia dos autos envolve uma segunda parada, em outra vaga de estacionamento rotativo, em relação à qual não teria sido oportunizada a regularização. Requer a declaração de nulidade do auto de infração, a manutenção da suspensão de seus efeitos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida ( evento 4, DESPADEC1 ), determinando-se a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.º TE00008574 até o julgamento final da demanda. O Município de Torres informou a suspensão do auto de infração e requereu o arquivamento do feito por perda do objeto ( evento 19, PET1 ). O DETRAN/RS apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade do procedimento administrativo. A requerida Rizzo Parking and Mobility S/A apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ), defendendo, em síntese, a regularidade da notificação eletrônica, a responsabilidade da usuária pelo controle do tempo de estacionamento e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, naquilo que compatível. I) Questões processuais pendentes I.1) Pedido de arquivamento por perda do objeto O Município de Torres requereu o arquivamento do feito por perda do objeto, sob o fundamento de que o auto de infração foi suspenso. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. A suspensão do auto de infração decorre de tutela provisória anteriormente deferida nestes autos e não equivale, por si só, ao reconhecimento definitivo da pretensão deduzida na inicial. Subsistem pedidos de mérito ainda pendentes de apreciação, especialmente quanto à declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º TE00008574 e à indenização por danos morais. Além disso, a tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, dependendo a estabilização definitiva da situação jurídica da análise de mérito. Indefiro o pedido de arquivamento por perda do objeto. I.2)…

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