Processo 5002305-04.2025.8.24.0113
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002305-04.2025.8.24.0113/SC AUTOR : DAVID GLUGER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) AUTOR : LIDIANE CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) DESPACHO/DECISÃO 1 - Um dos requisitos da citação por edital (art. 257 do CPC) é " a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras ". Já o artigo 256 do CPC prevê que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (sem grifo no original). 2 - Portanto, para análise do pedido de citação por edital, determino que a parte ativa - à vista do Relatório de endereços obtido pela CAMP e das diligências já efetivadas no processo -, demonstre de forma pormenorizada que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da pessoa a ser citada. Salienta-se que a equivocada afirmação do autor quanto à presença das circunstâncias autorizadoras da citação ficta, seja pela análise incorreta ou incompleta dos endereços obtidos nos sistemas auxiliares, seja pelo não esgotamento das diligências de localização em havendo endereço conhecido nos autos, poderá caracterizar má-fé e ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 3 - Desde logo, caso requerida nova diligência, proceda-se à citação, conforme postulado. 4 - Reiterado o pedido de citação por edital, voltem conclusos.
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