Processo 5002305-05.2022.4.03.6005
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002305-05.2022.4.03.6005 EXEQUENTE: JOSE LUIS KARASEK ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CLARO - MS4637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUTH MOTA DA SILVA - MS24006 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388 DECISÃO ID 574409746: Não há como se acolher o pedido dos i. causídicos do exequente de transferência do montante de 30% sobre as 06 primeiras parcelas pagas após a implantação do benefício. Inicialmente, observo que foi homologada a cessão de crédito firmada entre o exequente e a cessionária RECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 52.115.758/0001-79, sobre 70% do montante principal que lhe era devido (ID 411247058). Além disso, os termos do contrato de honorários firmado entre a parte exequente e seus patronos, estabelece na cláusula segunda o pagamento de 30% do proveito econômico obtido, incidente sobre todas as prestações acumuladas e nas 06 primeiras prestações pagas após a implantação do benefício, conforme se observa do documento de ID 339581172. O benefício foi implantado em 01/06/2024 conforme INFBEN juntado no ID 340649706 pelo INSS e realizados os pagamentos após a implantação diretamente ao exequente (ID 340647989). Desse modo, as 06 primeiras parcelas pagas após a implantação do benefício, foram pagas diretamente ao exequente, não compondo o montante pago no ofício requisitório 20250000026P, Protocolo: XXX.XXX.XXX-XX, expedido por este juízo, correspondente às prestações em atraso anteriores à implantação do benefício. Cabe aos patronos do exequente o destaque dos honorários contratuais correspondentes a 30% sobre o valor principal requisitado no ofício 20250000026P, Protocolo: XXX.XXX.XXX-XX e pago em 25/03/2026 (ID 574551965), Dito isto, verificado que tanto os patronos do exequente como a cessionária do crédito do exequente informaram nos autos os dados bancários, determino, após o decurso de prazo para eventual impugnação dos i. causídicos acerca da presente decisão, a expedição do competente ofício de transferência eletrônica de valores nos seguintes termos: O montante depositado em favor de JOSE LUIS KARASEK, no Banco: 001, Número da Conta: 3200127219739, deverá ser transferido para a cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 52.115.758/0001-79, BANCO: 439 (ID Banco Digital de Administração de Fundos) AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 46299-5 (ID 569311972); e O montante depositado em favor de MARCO AURELIO CLARO (Contratual) (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), no Banco: 001, Número da Conta: 3200127219738, deverá ser transferido conforme o requerido na petição ID 574409746, 50% para MARCO AURÉLIO CLARO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO INTER S/A - Banco 077, Ag. 0001, Conta Corrente 3073684-6, e 50% para JAVIER ALBERTO BASTOS RIVERA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ITAU UNIBANCO S/A - Banco 341, Ag. 0512, Conta 04161-7 (no interesse de RUTH MOTA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX conforme solicitado expressamente na peticão). Expedido o Ofício de Transferência Eletrônica de…
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