Processo 5002305-41.2025.8.13.0232

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002305-41.2025.8.13.0232
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5002305-41.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA CPF: 18.301.010/0001-22 SENTENÇA I. RELATÓRIO VITOR ALVES DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, em face do MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. Alegou exercer posse legítima sobre quiosque público municipal, situado na Avenida Francisco Campos, esquina com Avenida Minas Gerais, em razão do Contrato de Concessão de Uso nº 39/2019. Sustentou que, após a abertura de novo procedimento licitatório para o mesmo espaço, foi surpreendido pela ocupação do imóvel por terceiro vencedor do certame, sem prévia notificação pessoal ou prazo para retirada de seus bens, o que caracterizaria esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recolhidas as custas iniciais, o autor emendou a inicial para complementar seus dados pessoais. A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando-se o caráter precário da concessão de uso, a inadimplência de taxas de outorga e o decurso de tempo entre a retomada do bem e o ajuizamento da ação. Citado, o Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de ação possessória sobre bem público por particular, por se tratar de mera detenção precária. No mérito, sustentou que a retomada decorreu de exercício regular da autotutela administrativa, em razão da inadimplência do autor e da sublocação irregular do quiosque a terceiro, em violação ao contrato. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor refutou as alegações defensivas, afirmou que a relação com terceiro era de mera prestação de serviços de gerência e esclareceu que, diante da ocupação do espaço pelo vencedor da licitação, não mais possuía interesse na reintegração física, pretendendo o julgamento com enfoque nos pedidos indenizatórios. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental e anuíram ao julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não se opõem a este. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). III. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Município contestante sustenta que a ocupação de bem…

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