Processo 5002305-92.2026.8.13.0042

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002305-92.2026.8.13.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002305-92.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ESMERALDA SOARES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESMERALDA SOARES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ARCOS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Herpa-Merz 0,6g/g, não fornecido pelo SUS, sob a alegação de que é essencial para o seu tratamento de cirrose hepática. É o essencial. DECIDO. A Constituição da República arrolou dentre os direitos e garantias fundamentais o direito social à saúde (art. 6, CF/1988), reforçado pelo preceito inserto no título atinente à ordem social, que assegura o direito à saúde a todos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/1988). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desse modo, embora a responsabilidade dos entes federados seja solidária, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles, cabe ao Poder Judiciário organizar a execução da medida, direcionando o cumprimento da obrigação àquele que possui a atribuição administrativa primária para a prestação de saúde requerida. Tratando-se de ação de concessão de medicamento, é necessária a imediata análise do caso à luz dos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral e correlatas súmulas vinculantes. Sobre a competência para julgamento fixou o STF (itens I e VI da tese): […]1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. […] 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão […] VI –Medicamentos incorporados [...] 6.2) A…

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