Processo 5002305-96.2026.8.08.0021

TJES • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
5002305-96.2026.8.08.0021
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002305-96.2026.8.08.0021 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: WILEMBERG DE AMORIM SANTOS, FELIPE VEIGA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 Advogados do(a) INTERESSADO: HELIOMAR PEREIRA JUNIOR - ES42952, VALDINEI MOREIRA DOS SANTOS - ES37184 DECISÃO Cuida-se de Representação em que figuram como investigados FELIPE VEIGA SANTOS, WILEMBERG DE AMORIM SANTOS e GUILHERME FLORA, já qualificados em procedimento que visa apurar a prática do delito previsto no art. 155, §4º, III e IV e art. 265, parágrafo único do Código Penal (ID 92062346). Segundo consta, os investigados, valendo-se da condição de prestadores de serviço de empresa terceirizada da operadora "Oi", teriam subtraído, em duas ocasiões distintas (20/01/2026 e 26/02/2026), expressiva quantidade de cabos de cobre (550 metros) e componentes técnicos essenciais da estação de comutação no centro de Guarapari. Consta no ID 92062349 o inquérito policial. Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à representação pela expedição de mandado de busca e apreensão e decretação da prisão preventiva (ID 92416465). Decisão no ID 95129636 que deferiu a busca e apreensão e decretou a prisão preventiva dos denunciados. Comunicada as prisões dos investigados FELIPE VEIGA SANTOS, WILEMBERG DE AMORIM SANTOS, em 27/04/20265 (ID 95911992 e 95911998). Designou-se audiência de custódia para o dia 30 de abril de 2026 (ID 96108456). Realizada a audiência de custódia os investigados, por intermédio de seus advogados requereram o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva (ID 96278729). O magistrado determinou a conclusão dos autos para decisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Motivo e DECIDO. Serei conciso, mas sem olvidar da fundamentação (art. 93, IX da CF/88, uma vez que fundamentação sucinta não significa ausência de motivação. Da leitura do caderno processual contata-se que os delitos em pauta são de média lesividade, os investigados têm endereço certo. Não consta dos autos que possam criar problemas para a aplicação da lei penal, uma vez que a liberdade poderá ser condicionada a medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não ser pode perder de vista que a prisão preventiva é medida de exceção. A regra é a liberdade, notadamente diante do princípio constitucional da presunção de inocência. É cediço que a prisão preventiva só é cabível quando não for possível aplicação de medidas cautelares. Da leitura dos autos, não resta dúvidas que faleceu os motivos da prisão preventiva. O caso dos autos se amolda ao artigo 321 do CPP. Eis o teor do referido artigo: “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: 79773492 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE…

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