Processo 5002306-72.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002306-72.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002306-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por JEFERSON RONCONI DOS SANTOS contra COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN alegando que, desde outubro de 2024, busca obter a ligação regular de água potável no imóvel situado na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), Santana, Cariacica/ES, matrícula CESAN nº 0802836-2, sem que a promovida tenha cumprido sua obrigação a despeito de reiteradas solicitações administrativas. Pleiteia, liminarmente a efetivação da ligação, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 88996043). Em contestação, a promovida argui preliminar de nulidade processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93093126). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88996043). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A dispensa da audiência foi devidamente fundamentada (ID 88996043). Além disso, a promovida exerceu amplamente o direito de defesa, apresentando contestação articulada e instruída com documentação, sem que tenha havido qualquer cerceamento concreto ao seu direito de participação. Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta comprovado que, desde outubro de 2024 (id 88987211), o promovente busca obter a ligação regular de água potável no imóvel situado na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), Santana, Cariacica/ES, matrícula CESAN nº 0802836-2, sem que a promovida tenha cumprido sua obrigação a despeito de reiteradas solicitações administrativas. A própria contestação admite que a primeira solicitação do promovente foi feita em 16/10/2024 e que a obra de extensão de rede, necessária em razão da inexistência de infraestrutura disponível no local, somente foi concluída em 24/01/2026 (id 93093127), ou seja, mais de quinze meses após o primeiro pedido. O relatório extraído do sistema da CESAN revela histórico de dezenove…

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