Processo 5002307-30.2024.8.13.0625

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002307-30.2024.8.13.0625
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002307-30.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: VERTENTES CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA CPF: 29.033.193/0001-69 RÉU: JULIANA DE OLIVEIRA E SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. VERTENTES CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de JULIANA DE OLIVEIRA E SOUZA, igualmente qualificada, com trâmite nesta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial desde 15.03.2024, sem lograr êxito na citação pessoal da parte executada em várias tentativas. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Nos últimos anos, observa-se o expressivo incremento do número de feitos nesta unidade, o que impõe a adoção de estratégias de gestão voltadas à prevenção de congestionamentos e à preservação da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). No caso concreto, a parte exequente ajuizou execução em face da parte executada, sem lograr êxito na sua citação pessoal. Consta dos avisos de recebimento e/ou mandados juntados (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) a anotação “mudou-se” e/ou “desconhecido”, o que evidencia que a parte demandada se encontra em local incerto e não sabido. Diversas diligências restaram infrutíferas, com dispêndio de tempo e de recursos, bem como indevido enfileiramento de atos que repercutem na gestão processual desta unidade e em prejuízo da coletividade de jurisdicionados. Compete à parte exequente instruir a petição inicial com os elementos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual, dentre os quais o domicílio e a residência do executado (CPC, art. 319, II; Lei nº 9.099/95, art. 14, § 1º, inc. I). A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 239, caput; Lei nº 9.099/95, art. 18, § 1º), de modo que sua frustração impede a formação da relação processual e obsta a marcha do feito pelo impulso oficial. Dessa forma, cabe à parte exequente diligência prévia e razoável na verificação e atualização do endereço indicado, sobretudo após tentativas negativas, sendo que a insistência em prosseguir sem dado essencial transfere ao Estado-juiz ônus que não lhe compete e vulnera a isonomia entre os jurisdicionados, pois consome a capacidade operacional destinada aos feitos em andamento no microssistema dos Juizados Especiais. Incumbe a parte exequente o ônus de fornecer informações mínimas e atualizadas quanto ao endereço da parte demandada, não competindo ao Juízo, tampouco à serventia judicial, a realização de diligências substitutivas com uso de sistemas conveniados ou bases de dados externas, haja vista que embora eventualmente possível em outros ritos processuais, mostra-se inviável no microssistema dos Juizados Especiais, diante do volume expressivo de demandas e da limitação de recursos humanos e operacionais, além de afrontar o próprio regramento legal que rege os juizados. O deslocamento dessa incumbência à estrutura do Juizado comprometeria a racionalização da atividade jurisdicional e afrontaria o princípio da igualdade entre os jurisdicionados, além de…

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