Processo 5002307-34.2025.4.03.6113
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002307-34.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: RETA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RETA ALIMENTOS LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca, por meio do qual a parte impetrante pretende obter as seguintes ordens: (...) Diante todo o exposto, a Impetrante requer que Vossa Excelência receba o presente mandado de segurança e, assim: a) DEFIRA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora a abstenção da prática de quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Impetrante à dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos JCP não deliberados, pagos ou creditados, apurados com base em anos anteriores, sem limitação temporal alguma, nos termos do art. 9º da Lei 9.249/95, afastando atos infralegais da RFB que impõem que a dedução deva ser feita no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, suspendendo-se a exigibilidade do IRPJ e da CSLL eventualmente lançados em razão da referida dedução, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional; (...) ao final, CONCEDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, ratificando a liminar anteriormente deferida para que seja definitivamente declarado o direito líquido e certo da Impetrante, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, à dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos JCP não deliberados, pagos ou creditados, apurados com base em anos anteriores, isto é, sem limitação temporal alguma, afastando a restrição de que a dedução deva ser feita no mesmo exercício em que o lucro foi apurado” Discorre a impetrante que é pessoa jurídica cujo objeto social consiste no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Em decorrência de suas operações, está sujeita à apuração de diversos tributos, entre os quais o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado pelo regime do lucro real, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Aduz que o lucro apurado não se destina exclusivamente à distribuição entre os sócios, podendo ser alocado ao caixa da empresa, ao capital social, às reservas de capital ou de lucros, entre outras contas do patrimônio líquido, conforme demonstrado nas peças contábeis anexas. Nos termos do art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249/1995, tais contas integram a base de cálculo para a apuração dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), considerados despesas dedutíveis do IRPJ e da CSLL. Todavia, em afronta à legislação e à jurisprudência consolidada, a Receita Federal, por meio de atos normativos infralegais, restringe a dedução dos JCP ao lucro real do exercício corrente, vedando a utilização das contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores como base de referência. Menciona que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR (Tema 1.319), a fim de consolidar o entendimento quanto à possibilidade de dedução dos JCP das respectivas bases de cálculo. Defende que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 impôs apenas: (i) limite de pagamento vinculado à…
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