Processo 5002307-35.2024.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002307-35.2024.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002307-35.2024.8.24.0104/SC APELANTE : OSIEL ERN JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) APELADO : BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSIEL ERN JUNIOR , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PLEITO RECHAÇADO. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL E DEIXOU DE OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 CONFORME PARÂMETRO DETERMINADO PELO MAGISTRADO. PLANO DE PAGAMENTO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA (LEI N. 14.181/21). EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. ADEMAIS, RENDA LÍQUIDA DO AUTOR SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA. GESTÃO PESSOAL INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA NORMA DE PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 54-A, 104-A e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial e elaboração do plano compulsório, trazendo a seguinte argumentação: "a audiência de conciliação foi realizada no (Evento 76 - TERMOAUD1), restando infrutífera. Após este ato, o Recorrente peticionou no (Evento 104 - PET1) requerendo expressamente a instauração da segunda fase, a produção de prova pericial contábil e a elaboração do plano compulsório. O indeferimento deste pedido e a manutenção da extinção sumária violam a garantia de acesso ao procedimento judicial de salvaguarda do crédito"; e "A extinção do feito sem permitir a fase instrutória impede a verificação da boa-fé do devedor e a análise técnica da viabilidade do plano de pagamento". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à ilegalidade de aplicação absoluta do mínimo existencial no valor de R$ 600,00. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Apesar do togado na origem ter ordenado a emenda da…

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