Processo 5002307-52.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002307-52.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002307-52.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: DANILO JOSE QUITO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que negou provimento à apelação da parte autora.. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão não pode prevalecer, considerando a ordem de suspensão nacional no âmbito do Tema 1.102/STF. Afirma que a tese firmada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não tem o condão de interferir no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS junto ao Tema 1.102 do STF, ainda pendente de julgamento. Requer o sobrestamento dos autos ante a ordem expressa do STF. Sucessivamente, e após a confirmação pela Suprema Corte quanto ao presente tema, o prosseguimento do feito, com a reabertura dos prazos para manifestações subsequentes e eventuais diligências que se fizerem necessárias, de modo a viabilizar o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, se esse não for o entendimento, requer a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabertura processual e regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: "Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/ 188216961-9), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da r. sentença, determinando-se a imediata suspensão destes autos, diante do não julgamento dos embargos declaratórios do Tema 1.102 do STF. Sucessivamente, e após a confirmação pela Suprema Corte quanto ao presente tema, o prosseguimento do feito, com a reabertura dos prazos para manifestações subsequentes e eventuais diligências que se fizerem necessárias, de modo a viabilizar o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na exordial. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do…

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