Processo 5002307-91.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002307-91.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002307-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. C. D. A. REPRESENTANTE: KAREN COSTHEK DE ALVARENGA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322, SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por V. C. D. A., menor adolescente representado por seus genitores KAREN COSTHEK DE ALVARENGA e REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA, com pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para venda de bem imóvel em que ele é coproprietário com uma cota-parte de 1/6 (um sexto), compreendido pelo apartamento número 401, com três vagas de garagem, localizado no Edifício Visconde de Pinheiro, situado na Avenida Saturnino de Brito, número 21, Praia do Canto, Vitória, Estado do Espírito Santo, matriculado sob o número 53.243 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória. Alegou o requerente, em síntese, que os demais coproprietários não possuem condições financeiras de continuar arcando com as despesas ordinárias do imóvel, tornando necessária sua alienação, pelo que requereu a expedição de alvará autorizando a venda, com depósito do valor correspondente à cota-parte do adolescente em conta judicial para posterior destinação. O Ministério Público manifestou-se no id.73417006, ponderando a necessidade de anuência dos coproprietários do imóvel, bem como a necessidade de certidão de ônus atualizada e avaliação judicial do imóvel. A parte requerente apresentou os documentos solicitados, incluindo termo de anuência de todos os coproprietários no id.76863914, certidão de ônus atualizada de id.76863916, demonstrando que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado, além de declarações de hipossuficiência dos genitores (id.76863920 e id. 76863917), reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Em novo parecer, o Ministério Público se manifestou no id.79683720 no sentido de que fosse realizada perícia de avaliação do imóvel. O requerente peticionou no id.87927494, requerendo o prosseguimento célere do feito tendo em vista a proposta concreta de compra do imóvel no valor de R$ 2.024.000,00 (dois milhões, vinte e quatro mil reais). Nos termos do despacho de id. 88383757, a fim de atender o requerimento ministerial, foi determinada a realização de avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça avaliador. O laudo de avaliação foi juntado aos autos, atestando o valor de mercado do imóvel em dois milhões e cem mil reais (id.92982121). Oportunizada a manifestação ao requerente, quedou-se inerte. O Ministério Público apresentou seu parecer de id.93618345, manifestando-se de forma favorável ao pedido, opinando pela expedição de alvará judicial para alienação do bem imóvel, inclusive na hipótese de venda por valor inferior ao da avaliação judicial, desde que seja assegurado ao adolescente o recebimento de sua cota-parte com base no valor da avaliação judicial (1/6 de R$2.100.000,00), no mínimo, bem como que o valor correspondente à sua fração seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, mediante prestação de contas em prazo a ser fixado por este Juízo. É o relatório. Decido. A administração dos bens dos filhos menores compete aos pais, no exercício do poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.689…

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