Processo 5002307-96.2026.8.24.0061
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002307-96.2026.8.24.0061/SC AUTOR : ALICE MARLI MATTES COMELLI ADVOGADO(A) : ALICE MARLI MATTES COMELLI (OAB SC056039) DESPACHO/DECISÃO ALICE MARLI MATTES COMELLI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., narrando, em suma, que é proprietária de imóvel regularmente edificado, tendo requerido administrativamente a ligação de energia elétrica, contudo a concessionária condicionou o fornecimento do serviço ao pagamento de elevado valor a título de extensão de rede elétrica, o que entende indevido. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a concessionária efetue a ligação/energização do imóvel, independentemente do pagamento prévio do valor exigido. DECIDO: Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, evidenciada pela documentação acostada, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). A controvérsia reside na legalidade da exigência de pagamento prévio da extensão de rede elétrica como condição para a ligação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 575, firmou entendimento no sentido de que a participação do consumidor no custeio de obras de extensão de rede elétrica não é, por si só, ilegal, devendo a análise ser realizada conforme o caso concreto e a regulamentação aplicável, o que recomenda cautela. Todavia, no caso em exame, a prova documental constante dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão. Com efeito, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentação idônea, destacando-se: a) alvará de construção (ev. 1.3), que atesta a regularidade urbanística da edificação; b) fotografias do imóvel e da região (ev. 1.4 e 1.5), das quais se extrai sua inserção em área urbana consolidada; c) resposta administrativa da concessionária (ev. 1.10); d) orçamento apresentado pela ré (ev. 1.11); A partir desses elementos, é possível concluir que o imóvel encontra-se regularmente constituído sob o aspecto urbanístico e que está inserido em área urbana consolidada. Afasta-se, ainda, de forma expressa, a hipótese de incidência de área de preservação permanente (APP), porquanto o alvará de construção expedido pelo Município (ev. 1.3) consigna que o lote não se encontra inserido em área de preservação permanente. Trata-se de informação proveniente de órgão público competente para análise urbanística e ambiental no âmbito local, inexistindo, nos autos, qualquer elemento técnico que a infirme. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica impedimento ambiental apto a justificar a negativa do fornecimento do serviço. Também não há indicativo de que o caso envolva empreendimento de múltiplas unidades, tampouco loteamento irregular apto a…
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