Processo 5002308-05.2026.8.13.0153

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002308-05.2026.8.13.0153
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002308-05.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO DA SILVA CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. A Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Leopoldina/MG comunicou a prisão em flagrante delito de GIAN DA SILVA BATISTA e DIEGO DA SILVA CAETANO, qualificados nos autos, aos quais foi atribuída, em tese, a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). Com vista dos autos, a Defesa constituída de Diego da Silva Caetano apresentou petição requerendo o relaxamento da prisão por ilegalidade e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo relaxamento da prisão de Diego da Silva Caetano, bem como pela homologação do auto de prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva em relação ao acusado Gian da Silva Batista (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da prisão em flagrante de Gian da Silva Batista Analisando o expediente, verifico que a Autoridade Policial comunicou imediatamente ao Juízo Competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou pessoa por ele indicada) a prisão em questão e o local em que o conduzido se encontra acautelado, cumprindo o que determina o artigo 306, caput, do Código de Processo Penal. Verifico, ademais, que no prazo de 24 horas da prisão foi encaminhado ao Juízo Competente o auto de prisão em flagrante, assim como sua cópia integral à Defensoria Pública, cumprindo o que determina o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Também constato que nesse mesmo prazo foram entregues ao conduzido, mediante recibo, nota de culpa, assinada pela Autoridade Policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, cumprindo o que determina o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal. De outro lado, ao que tudo indica, o conduzido Gian da Silva Batista foi surpreendido em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, segundo os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o depoimento do policial militar condutor Leandro Rodrigues Rocha (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1-3), a guarnição policial foi acionada após denúncia anônima de disparos de arma de fogo na Rua Adalberto de Assis, no município de Dona Eusébia. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram a vítima Nelson Felipe dos Santos Neto caída ao solo com diversas perfurações pelo corpo, a qual, ainda consciente, repetia insistentemente os nomes de "Gian" e "Diego". Segundo os relatos colhidos, logo após o socorro da vítima e a obtenção das informações sobre o ocorrido, as equipes policiais receberam denúncias de que o autor dos disparos teria evadido em direção à residência de sua genitora, a senhora Rosa Maria. Diante da gravidade dos fatos, os militares deslocaram-se até o endereço indicado e realizaram cerco tático ao imóvel, logrando êxito em localizar Gian da Silva Batista no interior da residência, deitado em uma cama, ao lado de uma barra de…

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