Processo 5002308-12.2025.8.08.0013

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002308-12.2025.8.08.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002308-12.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILUSE ALLEDI DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ajuizada por MARILUSE ALLEDI DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 83169161), a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente municipal para o exercício da função de "Professora “M”". Sustenta que labora há mais de 10 anos para o Requerido, mediante renovações sucessivas e acríticas. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal de educação. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referente a todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção. O Município de Castelo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 93220603). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. A autora apresentou Réplica (ID. 97778290). Ambos declararam não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID. 97985717 e ID. 98409593) É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal das parcelas postuladas. Entretanto, razão não lhe assiste. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 14/11/2025, tendo a autora postulado expressamente o pagamento do FGTS de período contratual não alcançado pela prescrição, inexistindo qualquer parcela postulada anterior ao quinquênio legal. Vejamos trecho da petição inicial: “d) Condenação da Municipalidade ao pagamento/depósito do FGTS referente a todo o período laborado pela Requerente como Professora “E”, limitadas as parcelas exigíveis às vencidas nos últimos 05 (cinco)anos anteriores ao ajuizamento...;” Assim, considerando que as verbas pleiteadas não ultrapassam o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Registra-se que, considerando que a ação foi proposta em 14/11/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 14/11/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a Requerente e o Município de Castelo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988…

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