Processo 5002308-27.2022.8.24.0189
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002308-27.2022.8.24.0189/SC EXEQUENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para que seja deferida a penhora incidente sobre o salário do executado no percentual de 10% (ev. 163). Decido. No caso, verifica-se que já houve tentativa expropriatória pela parte exequente no intuito de localizar outros bens passíveis de constrição titularizados pelo executado, porém as tentativas restaram inexitosas para o adimplemento da dívida. Acerca do tema, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e também do egrégio TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar. Assim, resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Com efeito, no caso dos autos, a informação obtida por meio da consulta ao sistema Prevjud (evento 158) revela que o executado recebe mensalmente, aproximadamente, o valor de R$ 3.000,00 a título de salário. Diante disso, é possível presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não comprometerá sua subsistência ou a de sua família. Assim, o pedido de penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado merece ser acolhido, percentual este que se mostra razoável e…
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